Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. WRIT REPETIDO. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente
contra decisão que decretou sua prisão preventiva em razão de sua não
localização para citação. A defesa sustenta a inexistência de evasão do distrito da
culpa ou de ocultação deliberada, requerendo a revogação da custódia cautelar ou
sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (a) o habeas corpus pode ser
conhecido quando reproduz integralmente pedidos e fundamentos deduzidos em
impetração anterior; (b) está configurada hipótese de litispendência apta a impedir
o exame do mérito da impetração.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O habeas corpus não merece conhecimento, diante da existência de
impetração anterior em favor do mesmo paciente.
3.2. Verificou-se identidade entre as impetrações quanto às partes, aos pedidos e
aos fundamentos jurídicos apresentados.
3.3. A duplicidade de habeas corpus caracteriza litispendência, impedindo o
reexame da mesma pretensão pela via eleita.
3.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece o não
conhecimento de writs repetidos que veiculam pretensões idênticas.
3.5. Configurada a litispendência, impõe-se a extinção do feito sem resolução do
mérito.
4. DISPOSITIVO
Habeas corpus não conhecido, com extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados
RITJPR, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada
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TJPR, HC nº 0128035-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de
Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 11.12.2024; TJPR, HC nº 0098835-
65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara
Criminal, j. 27.09.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0116346-08.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 20.08.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem : 12ª Vara Criminal de Curitiba Recurso : 0116346-08.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : Paciente : LUCAS RAMALHO DE OLIVEIRA XXX INICIO EMENTA XXX DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. WRIT REPETIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva em razão de sua não localização para citação. A defesa sustenta a inexistência de evasão do distrito da culpa ou de ocultação deliberada, requerendo a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) o habeas corpus pode ser conhecido quando reproduz integralmente pedidos e fundamentos deduzidos em impetração anterior; (b) está configurada hipótese de litispendência apta a impedir o exame do mérito da impetração. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus não merece conhecimento, diante da existência de impetração anterior em favor do mesmo paciente. 3.2. Verificou-se identidade entre as impetrações quanto às partes, aos pedidos e aos fundamentos jurídicos apresentados. 3.3. A duplicidade de habeas corpus caracteriza litispendência, impedindo o reexame da mesma pretensão pela via eleita. 3.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece o não conhecimento de writs repetidos que veiculam pretensões idênticas. 3.5. Configurada a litispendência, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido, com extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada Página 1 de 3 TJPR, HC nº 0128035-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 11.12.2024; TJPR, HC nº 0098835- 65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 27.09.2024. XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RAMALHO DE OLIVEIRA, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juízo de 12ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba. O impetrante, ao manejar o presente habeas corpus, fundamenta seu pleito na manifesta ilegalidade da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente em razão da sua não localização para realização da citação (autos n. 0002402-56.2025.8.16.0196, mov. 135.1). Aduz, para tanto, que o paciente não se evadiu do distrito da culpa, nem mudou de endereço ou se ausentou da Comarca. Esclareceu que as diligências negativas de citação pessoal ocorreram justamente dentro do horário compatível com sua jornada de trabalho, sem que houvesse qualquer indício de ocultação deliberada ou de conduta voltada a frustrar sua localização. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares. Pleiteia a concessão de medida liminar e, ao final, a confirmação da ordem. Os autos foram encaminhados para o plantão judiciário, sendo examinados por esta Desembargadora. Agora, os autos foram distribuídos por prevenção a esta Desembargadora Relatora em razão da existência de habeas corpus impetrado anteriormente sob o n. 0109140- 40.2026.8.16.0000 (mov. 12.1). É o relatório. II. Preliminarmente, observa-se que o presente habeas corpus não merece conhecimento. Verifica-se que o habeas corpus em análise, impetrado em 14.06.2026, é igual àquele ajuizado anteriormente, em 06.08.2026, nos autos n.º 0109140- 40.2026.8.16.0000, eis que conta com os mesmos pedidos e fundamentos. Assim, o presente remédio constitucional não deve ser conhecido, consoante entendimento já demonstrado por este Tribunal de Justiça, em razão da litispendência: “DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIME. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA MANUTENÇÃO DA Página 2 de 3 CAUTELAR EXTREMA. NÃO CONHECIMENTO. DUPLICIDADE DE HABEAS CORPUS. PEDIDO IDÊNTICOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO” (destaquei). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0128035-20.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 11.12.2024). “HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALMEJADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR EM FAVOR DO MESMO PACIENTE, COM AS MESMAS PRETENSÕES. WRIT EM DUPLICIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA” (destaquei). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098835-65.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.09.2024). III. Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento do Habeas Corpus, julgando-o extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Intimem-se. Publique-se. V. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 20 de agosto de 2026. DESª. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Relatora Página 3 de 3
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